Ceas mg em risco!
SUAS de MG EM RISCO! O Governo de Minas Gerais editou o Decreto 48322, de 17/12/2021, que dispõe sobre o CEAS. JKNele regulamenta o Colegiado, contrariando a Lei nº 12262, de 23/07/1996: subordina administrativamente o CEAS a SEDESE- contrariando o art.11 da lei 12262 que vincula o CEAS a SEDESE onde o mesmo possui autonomia administrativa; dispõe sobre as hipóteses de vacância de conselheiro; vincula a decisão não unanime em sessão plenária ao Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4/09/1942, contrariando as normativas da Política Nacional de Assistência Social e o regimento interno do CEAS.
O funcionamento do CEAS já é regulado pelo seu Regimento Interno, de acordo com o que está definido no LOAS e na Lei 12262, aprovado pelo Colegiado por meio da Resolução CEAS n.º 358, de 10/05/2011, e atualizado em abril de 2016, que define dentre outras questões, atribuição dos membros do conselho e suas instâncias, como Presidência, Vice-Presidência, Mesa Diretora; as comissões temáticas e grupos de trabalho temporários e permanentes; o Código de Ética dos Conselheiros; o processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil e da presidência e vice-presidência; os trâmites para substituição de conselheiros e perda de mandato; a periodicidade das reuniões do Plenário e das Comissões; as orientações sobre como serão publicadas as decisões do Plenário; a indicação das condições que devem ser seguidas para alterar o Regimento Interno; o detalhamento das atribuições da Secretaria Executiva do conselho; o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato.
O Decreto nº 48322/2021 foi editado sem qualquer participação do maior interessado: o Conselho Estadual de Assistência Social e seus conselheiros que representam o Controle social do SUAS/MG, posto que o Governo não buscou, sequer, consultar a pasta governamental responsável pela coordenação do SUAS/MG.
O CEAS na sua 270ª plenária ordinária, ocorrida no dia 20/12/2021, deliberou sobre a derrubada do Decreto, por contrariar as normativas da assistência social e por não caber ao poder público dispor sobre o funcionamento do Colegiado.
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